Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço atualizado. O autor alega que a exigência de tais documentos configura violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço atualizado justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) determinar se houve fundamentação válida para a exigência dos documentos, à luz da suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual admite a procuração por instrumento particular assinado pela parte, sendo desnecessário o reconhecimento de firma, salvo fundada dúvida quanto à autenticidade do documento (art. 654 do CC e art. 105 do CPC). 4. A jurisprudência do TJ/PI reconhece que não é exigível a juntada de procuração “atualizada” ou com firma reconhecida como requisito para o regular processamento da ação. 5. O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sendo sua exigência injustificada quando não relacionada à competência absoluta. 6. A extinção do processo por ausência de tais documentos ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º e art. 4º). 7. A Súmula nº 33 do TJ/PI admite a exigência de documentos adicionais apenas quando houver fundada suspeita de demanda predatória, o que demanda fundamentação específica, ausente no caso concreto. 8. Conforme a tese firmada no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), a caracterização de demanda predatória exige elementos concretos e fundamentação específica, não sendo válida sua presunção genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, bem como de comprovante de endereço atualizado, não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, salvo se houver dúvida fundada sobre a autenticidade dos documentos. 2. A ausência desses documentos não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por não configurarem pressupostos processuais essenciais. 3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode ser presumida, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, 485, IV e 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
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