Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. SALÁRIO E PENSÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária, em ação de execução de título extrajudicial proposta por condomínio para cobrança de taxas condominiais. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta-corrente da executada, alegadamente provenientes de salário e pensão por morte, são impenhoráveis nos termos dos artigos 833, inciso IV, e, subsidiariamente, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando-se a movimentação financeira da conta e o montante bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, não se restringe à caderneta de poupança, estendendo-se a quantias depositadas em conta-corrente e outras aplicações financeiras. 4. O valor bloqueado (R$ 8.426,79) é inferior a 40 salários mínimos, o que reforça a aplicação da regra de impenhorabilidade, ausente prova de fraude ou má-fé. 5. A mera movimentação financeira em conta-corrente, utilizada para recebimento de salários, pensões e despesas cotidianas, não é suficiente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade. 6. A executada comprovou o recebimento de salário e pensão por morte, conferindo natureza alimentar aos valores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor de até 40 salários mínimos, mesmo que depositado em conta-corrente, desde que não comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A movimentação financeira ordinária em conta-corrente, utilizada para recebimento de rendimentos de natureza alimentar, não descaracteriza a impenhorabilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 833, IV, 833, X, 854, § 3º, I, 934, 995, p.u., 1.019, I, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP; STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR; TJGO, Agravo de Instrumento 5591084-85.2023.8.09.0137. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106967-17.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GIOVANA DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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