Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA – NEGÓCIO INEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELO IGPM – POSSIBILIDADE - LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por consumidor em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) o valor dos honorários; e c) a substituição do IPCA-E pelo IGPM/FGV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 6. Nesse contexto, considerando que na hipótese não é possível se valer da condenação e do proveito econômico obtido, pois muito baixo, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa. 7. Para fins de correção monetária, deve ser mantido o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 8. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.