Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB RUBRICA "IOF UTILIZAÇÃO LIMITE". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO PROCESSUAL COMPROVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM DISCUSSÃO: Discute-se, em ação cognitiva, a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira ré na conta bancária da parte autora sob a rubrica "IOF utilização limite", com alegação de ausência de contratação e violação ao dever de informação, pleiteando-se repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ao fundamento de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do banco, condenou a autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC) e indeferiu a gratuidade da justiça. O presente recurso questiona a condenação por má-fé e o indeferimento da gratuidade, postulando, ainda, a reforma da extinção. II – RAZÕES DE DECIDIR: (a) Quanto à extinção sem resolução do mérito: O IOF possui natureza tributária, competindo privativamente à União sua instituição (art. 153, V, CF). A instituição financeira atua como mera responsável tributária pela retenção e repasse do tributo (art. 128, CTN), sem qualquer discricionariedade sobre sua cobrança, que decorre diretamente da lei e do fato gerador. A extinção do processo, nesse ponto, é correta: ausente ilegalidade imputável ao banco quanto ao próprio tributo, falta à autora interesse de agir para questionar, em face da instituição financeira, a incidência do IOF vinculado a operação financeira efetivamente realizada, reservando-se à autora eventual questionamento perante o ente tributante competente. (b) Quanto à litigância de má-fé: A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige prova de conduta dolosa e de efetivo dano processual, consoante jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal. A mera improcedência ou extinção da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a inicial está individualizada, instruída com documentação legítima e subscrita por advogados regularmente constituídos, sem qualquer elemento concreto que comprove a intenção maliciosa exigida pelo tipo processual. O exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), ainda que malsucedido, não pode ser equiparado a conduta desleal. (c) Quanto à gratuidade da justiça: O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. O indeferimento sumário, sem prévia intimação para complementação documental, viola o contraditório e o sistema protetivo erigido pelo legislador. Não há nos autos elementos que afastem a presunção legal em desfavor da apelante. III – TESE DE JULGAMENTO: (i) A extinção sem resolução do mérito de ação que impugna descontos sob rubrica de IOF, quando a instituição financeira figura como mera responsável tributária pela retenção de tributo federal decorrente de operação financeira realizada, é medida que se impõe por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto ao tributo em si, ressalvado à parte autora o direito de buscar tutela perante o ente competente. (ii) A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo e de dano processual concreto, não se configurando pelo simples ajuizamento de demanda que não logrou êxito, ainda que em contexto de ações repetitivas. (iii) A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado, antes de indeferi-la, intimar a parte para complementar a documentação, sob pena de violação ao contraditório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-60.2026.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.