Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
PROCESSO DE CONTAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS APONTAMENTOS. RECOMENDAÇÕES À ORIGEM. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS DO PRESIDENTE. 1. Não elaboração do relatório de gestão periódico. Falha mantida com recomendação. 2. Não elaboração da Carta de Serviços ao usuário. Falha declarada regularizada, com recomendação. De forma direta, o processo envolve o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16 (eficácia e responsabilidade da instituição) da Agenda 2030 da ONU1.
voto por recomendar que (com base no § 1º do art. 45 da LOTCE e no inciso XIII do art. 5º do RITCE): c.1) adote as medidas necessárias para dar cumprimento à íntegra do regramento explícito nos artigos 14 e 15 da Lei Federal n.º 13.460/2017 (item 7.2.4 do RCO); c.2) mantenha o cumprimento dos dispositivos elencados no art. 7º da Lei Federal n.º 13.460/2017, especialmente no que tange ao seu § 4º, acerca da atualização periódica e de permanente divulgação da Carta de Serviços, em sítio eletrônico do órgão (item 7.2.5 do RCO); c.3) ajuste as suas rotinas administrativas de modo a evitar o relato, em futura auditoria, das matérias versadas nos itens 2.2.1, 6.1.1, 6.1.4, 6.1.5 e 7.2.2 do RCO; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS Gab. ANA MORAES d) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que remeta os autos à Su- pervisão competente para a aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
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