Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jhonathan Ajala dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de proposta pelo recorrente em face do Banco J. Safra S.a.., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, a ausência de excludente de responsabilidade, porquanto os fatos narrados se tratam de fortuito interno, que aconteceram em razão da falha na segurança do Recorrido, o qual responde objetivamente pela fraude praticada por terceiro. Nesse sentido, requer a condenação ao pagamento a título de indenização por danos materiais e morais suportados. Preliminarmente, o recorrido suscita a ausência de dialeticidade recursal e requer o não conhecimento do recurso inominado. Todavia, a preliminar arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, visto que o recurso interposto está suficientemente motivado e guarda relação com a sentença recorrida. Quanto ao mérito recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, no caso em tela, nota-se a inexistência de nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. A sentença monocrática destaca que o fornecedor cumpriu os deveres de cuidado e informação. Por outro lado, o boleto bancário utilizado para o pagamento não foi emitido pela instituição financeira demandada, visto que o recorrente afirma que recebeu o boleto bancário por aplicativo de mensagem, circunstância que caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Ademais, o valor foi destinado a pessoa jurídica estranha à lide, circunstância não observada pelo recorrente antes da concretização do pagamento, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima, também excludente de responsabilidade. Conclui-se que deve ser mantida a sentença em que se reconheceu a ausência de responsabilidade da recorrida diante de fraude perpetrada por terceiro, com culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Custas processuais pelo recorrente, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça que concedo. É como voto. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.