Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS. VALIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastou alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de prescrição parcial do crédito, e determinou o prosseguimento do feito, com intimação para atualização do débito em razão de adimplemento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade; e (ii) a ausência de indicação da fórmula de cálculo dos juros e da correção monetária acarreta nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária estabelece, de forma cumulativa, os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, cuja finalidade é assegurar ao executado o pleno conhecimento do débito e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A Certidão de Dívida Ativa apresentada contém identificação do sujeito passivo, origem, natureza e fundamento legal do crédito, valor consolidado e dados da inscrição, atendendo às exigências do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 5. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de indicação da fórmula de cálculo dos juros na Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação do valor consolidado da dívida e de sua natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, sendo desnecessária a indicação da fórmula de cálculo dos juros. 2. A ausência de detalhamento dos consectários legais não acarreta nulidade do título executivo, desde que assegurado o conhecimento do valor consolidado e da natureza do crédito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.741, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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