Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONSUMIDOR – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS VENCIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL COMPROVADO (IN RE IPSA) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constitui fato incontroverso nos autos que a Recorrente suspendeu o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida na data de 26/08/2023, sob alegação de existência de débitos inadimplidos. Também incontroverso que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de débitos vencidos na r. unidade consumidora. Nesta senda, diante da irregularidade na suspensão do serviço de energia elétrica da Recorrida tem-se como evidente o constrangimento de ordem pessoal, restando caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar (dano moral in re ipsa). Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra excessivo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.