Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no º, inciso III, da Lei n. A defesa alegou nulidade no julgamento da apelação por ausência de art. 1 8.137/1990. intimação do defensor constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de como substituto de habeas corpus revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o não pode ser utilizado habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o inciso I, alínea , da Constituição da República. art. 105, e 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de , habeas corpus quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. 8. A inércia da defesa para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante habeas corpus 2. ilegalidade. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios 3. julgados. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de após o trânsito em julgado. habeas corpus Dispositivos relevantes citados: I, "e". CR/1988, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 997.447/RS, 13/8/2025 ; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em STJ, 989.504/MS, 08/04/2025; HC n. Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 601.242/SP, 22/2/2022; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 860.471/SP, 04/03/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.