Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de verbas trabalhistas por prestação de serviços de professora contratada sem concurso público. 2. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à competência da Justiça Comum para julgar a demanda, à ausência de vínculo estatutário e à vedação da assunção de dívidas de gestões anteriores nos termos da LRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição: 4. (i) ao não enfrentar, de forma expressa, a suposta incompetência da Justiça Comum para julgar a ação, à luz do art. 114, I, da CF/1988; 5. (ii) ao deixar de examinar a suposta impossibilidade jurídica do pedido, em virtude dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6. (iii) e se caberia atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgado enfrentou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. 8. Conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 9. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10. A oposição de novos embargos com os mesmos fundamentos poderá ser considerada protelatória, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. A reapreciação da matéria por meio dos embargos, com objetivo de modificação do julgado, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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