Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da prescrição, em razão do afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da interpretação do II, do CPC quanto à recorribilidade de decisão art. 1.015, interlocutória sobre prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento após a rejeição dos embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão pois o acórdão embargado afastou a Súmula n. 211 do STJ ao reconhecer que a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido, enfrentando a preliminar e prosseguindo no mérito do II, do CPC. art. 1.015, 5. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado supera, de Tese de julgamento: modo explícito, o óbice da Súmula n. 211 do STJ e examina o mérito federal relativo ao II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o art. 1.015, acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento suscitada, inexistindo vício a ser sanado”. CPC, arts. 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg Jurisprudência relevante citada: nos EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de Assis AREsp n. 1.571.819/RJ, Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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O STJ REsp 2.010.204 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.