Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8061684-32.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Natalia Baptista De Oliveira Impetrante: Gildo Lopes Porto Junior Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 10ª Vara Criminal Paciente: Dejailson Alves Carvalho Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061684-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA PACIENTE: DEJAILSON ALVES CARVALHO Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 10ª VARA CRIMINAL Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso em flagrante delito na data de 27.03.2024, condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. II – Writ que pretende obter o direito de o Paciente recorrer em liberdade, sob alegação de inexistir fundamentação adequada, bem como da própria necessidade da segregação. III – A Decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, pela gravidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Acresça-se, ainda, que o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, tal como registrado na Sentença. Precedente, AgRg no RHC 195066/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2024. IV - Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. V - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem. VI - ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM
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