Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do dia 11/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829967-33.2025.8.10.0000– SÃO LUÍS Embargante: Acrisio Aguiar Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 e outros Agravado: Município de São Luís Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a necessidade de limitação temporal da execução de sentença que determinou a incorporação de percentual e pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, com base em reestruturação remuneratória prevista em lei municipal de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos declaratórios podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida; e (ii) saber se é possível impor limitação temporal à execução de sentença transitada em julgado, com base em reestruturação de carreira posterior, à luz do precedente vinculante firmado no RE nº 561.836/RN (Tema 5). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem possuem efeito modificativo autônomo, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu o direito à incorporação da URV, mas, diante da reestruturação da carreira do servidor por meio da Lei Municipal nº 4.616/2006, é aplicável o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN, que limita temporalmente o pagamento das diferenças salariais. 5. A jurisprudência nacional admite a relativização da coisa julgada em hipóteses de reestruturação remuneratória da carreira, em observância ao caráter sucessivo da relação jurídica e à vinculação ao precedente do STF. 6. A limitação temporal não configura ofensa à coisa julgada, tampouco preclusão, conforme precedentes citados do TJMA, que reconhecem como marco final da execução a data da reestruturação da carreira do servidor público. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015, DJe 22.02.2016; TJMA, AgInt no AI nº 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2022; TJMA, APC nº 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 07.06.2018; TJMA, APC nº 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.