Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela segurada contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, porque a perícia judicial afastou a existência de incapacidade laborativa ou de limitações funcionais remanescentes capazes de comprometer o exercício da atividade habitual de atendente de farmácia/balconista. A embargante sustenta erro material, sob o argumento de que o julgamento teria considerado exclusivamente o laudo pericial, sem avaliar as dores persistentes, as sequelas ortopédicas nos joelhos e as exigências específicas de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material por ter reconhecido, com fundamento na perícia judicial, a inexistência de redução da capacidade laborativa da segurada; (ii) estabelecer se as alegações relativas às dores, aos movimentos repetitivos, ao tempo de permanência em pé e ao esforço exigido pela atividade profissional podem ser reexaminadas em embargos de declaração; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material corrigível por embargos de declaração consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano, como equívoco de escrita, cálculo, identificação das partes ou reprodução de informação, cuja correção não exige nova valoração das provas ou revisão do entendimento jurídico adotado. A insurgência contra a valoração da prova pericial e contra a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa não caracteriza erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito já apreciado no julgamento da apelação. A concessão do auxílio-acidente independe da intensidade da lesão, mas exige a demonstração de efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual. O acórdão reconhece a orientação firmada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça, mas conclui que a segurada não comprovou qualquer repercussão das sequelas no desempenho de seu trabalho habitual. A perícia judicial registra a existência de sequelas residuais não limitantes, sem incapacidade para a atividade habitual e sem limitações funcionais relacionadas ao trabalho, e não há outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. As alegações de que a perícia não avaliou adequadamente as dores, os movimentos repetitivos, o tempo de permanência em pé, a reposição de produtos e o esforço exigido pela atividade profissional impugnam o conteúdo e as conclusões do laudo e demandam nova análise do conjunto probatório, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não precisa reproduzir ou rebater individualmente todos os argumentos das partes quando expõe, de maneira clara e suficiente, as razões que sustentam a conclusão adotada. O acórdão examina a controvérsia essencial ao verificar se as sequelas decorrentes do acidente provocaram redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida e conclui, com base na prova pericial, pela ausência desse requisito. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material corrigível por embargos de declaração constitui inexatidão objetiva perceptível de plano e não abrange a pretensão de revaloração das provas ou de revisão do entendimento jurídico adotado. 2. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3. A existência de sequelas residuais sem repercussão funcional ou laboral não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar o conteúdo e as conclusões da prova pericial. 5. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.