Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFATURAMENTO DE CONTAS. PROBLEMAS TÉCNICOS EM MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviços públicos contra decisão que aplicou multa por descumprimento de obrigação de fazer, determinou o refaturamento de contas vencidas com base em consumo estimado, e fixou astreintes por emissão indevida de faturas, em cumprimento de sentença em ação revisional com repetição de indébito e danos morais, julgada procedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão transitado em julgado, relativa à correção de falha técnica no sistema de abastecimento de água; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa e a manutenção do refaturamento das contas diante da persistência de consumo incompatível com o uso residencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão determinou o refaturamento das contas até que fosse comprovada a solução definitiva e eficaz do problema técnico de entrada de ar na tubulação, o que não se demonstrou com a simples instalação de válvula de fluxo único.4. As faturas subsequentes revelaram manutenção de consumo elevado, incompatível com o perfil da residência, evidenciando a persistência da falha técnica não solucionada pela agravante.5. A multa fixada e as astreintes têm caráter coercitivo e estão em consonância com o art. 536 do CPC, sendo proporcionais à natureza da obrigação e ao longo tempo de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A simples instalação de equipamentos não comprova o cumprimento eficaz da obrigação de fazer relativa à correção de falha técnica em serviço público. 2. É legítima a imposição de multa coercitiva enquanto perdurar o descumprimento da obrigação fixada em sentença transitada em julgado.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: nenhuma. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574393-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO AGRAVADA: CAROLINE GEISA FERREIRARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.