Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta bancária da autora a título de seguro de vida não contratado. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta bancária da autora a título de seguro de vida; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora se enquadra como consumidora e o réu como fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o dever de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. 5. O réu não comprovou a contratação do seguro de vida, pois não apresentou qualquer documento assinado pela autora autorizando os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente poderia ser afastada caso demonstrado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que os descontos indevidos configuram cobrança sem amparo legal e sem engano justificável. 8. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), considerando que os descontos indevidos comprometeram a renda da autora, aposentada, afetando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 9. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, reformando a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator
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