Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de materialidade delitiva do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de apreensão de drogas. 2. As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes. O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sem apreensão e perícia da substância, à vista de outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Tribunal Superior firmou entendimento de que a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige a efetiva apreensão e perícia da substância, com laudo toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025
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O STJ AREsp 3.139.242 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "materialidade do tráfico de drogas e apreensão de entorpecentes", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.