Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, que determinou a suspensão imediata de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel objeto da lide até o encerramento da instrução probatória, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida e a desproporcionalidade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se a medida deferida possui caráter reversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito mediante apresentação de contrato de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamentos substanciais realizados ao vendedor, conferindo plausibilidade à alegação de boa-fé dos adquirentes e de inadimplemento imputável ao alienante originário. 4. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela iminência de leilão extrajudicial do imóvel designado para datas próximas, circunstância apta a ocasionar perda patrimonial e comprometimento da moradia dos agravados antes da adequada instrução processual. 5. A suspensão temporária do leilão preserva a utilidade do processo principal e evita situação de difícil reversão, sem extinguir a dívida ou afastar definitivamente a garantia fiduciária constituída em favor da instituição financeira. 6. A multa diária fixada pelo Juízo de origem revela-se compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, não possuindo natureza indenizatória, mas destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois eventual incidência da multa depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pela própria instituição financeira. 8. A obrigação imposta consiste em obrigação de não fazer de cumprimento simples e imediato, consistente na abstenção de atos de alienação do imóvel, inexistindo demonstração de obstáculo concreto que justifique dilação de prazo ou afastamento das astreintes. 9. A medida deferida possui natureza reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da legitimidade da cobrança permite a retomada do procedimento expropriatório, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito em tutela destinada à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. 2. A iminência de alienação extrajudicial de imóvel utilizado como moradia caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 3. A multa cominatória fixada para assegurar cumprimento de obrigação de não fazer deve ser mantida quando compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da parte obrigada. 4. A suspensão temporária de leilão extrajudicial possui natureza reversível quando preservados o crédito e a garantia fiduciária da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 537 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767857-10.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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