Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora de valores depositados em conta poupança. Impenhorabilidade de valores abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Agravada com filha detentora de problemas de saúde. Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Não comprovada má-fé ou fraude. Impenhorabilidade mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação de Crédito Educativo ¿ FUNDACRED e Centro Universitário Vale do Salgado contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que determinou o desbloqueio de valores no montante de R$ 14.265,93 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) que haviam sido bloqueados via SISBAJUD. A decisão foi tomada em razão de exceção de pré-executividade apresentada por Gilleide Alves Bezerra, que alegou que os valores seriam provenientes de conta poupança e destinados ao tratamento de saúde de sua filha, que enfrenta um quadro grave de câncer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os valores depositados em conta poupança, de valor inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da alegada necessidade de utilização desses valores para o tratamento de saúde da filha da executada; e (ii) saber se é possível manter o bloqueio ou fixar percentual de 30% sobre o valor localizado, considerando o princípio da satisfatividade do credor. III. Razões de decidir 3. No curso ação de execução, foi realizado SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 14.265,93 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), tendo sido apresentada exceção de pre-executividade pela agravada, aduzindo que a quantia seria decorrente de conta poupança, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, além de ser destinado ao tratamento de câncer de sua filha, devendo ser desbloqueado. 4. Sobre o tema, o CPC determina que são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, visando proteger a mínima dignidade do devedor, ao impedir a penhora de valores pequenos investidos, que são, via de regra, para segurança alimentícia e da família, em situações de desemprego ou enfermidades, sendo irrelevante qual tipo de conta em que se encontra a quantia, se poupança, conta corrente ou fundo de investimentos, por exemplo, aplicando-se o disposto no art. 833, X do CPC. 5. O afastamento da regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou quando evidenciada má-fé do devedor, cabendo ao credor comprovar o abuso, má-fé ou fraude, não ocorrido no caso, limitando-se as agravantes a aduzirem, genericamente, a impenhorabilidade dos valores. 6. Determinar a manutenção do bloqueio dos valores ou até mesmo de 30% da quantia, significa atentar contra a dignidade da pessoa humana, pois a agravada, apesar de devedora da quantia, necessita dos valores em caráter primordial à manutenção da saúde de sua família, de modo que o bloqueio lhe causará graves prejuízos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Rel. Min. Humberto Martins, T3, 26/02/2024; TJCE: Agravo de Instrumento - 0630194-52.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0630731-48.2024.8.06.0000, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.