Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG S/A, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, e julgando prejudicada a apelação cível interposta pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma fraudulenta ou abusiva.(ii) Verificar a aplicabilidade da Súmula 63/TJGO ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63/TJGO não se aplica a casos em que o consumidor utilizou o cartão de crédito consignado reiteradamente, inclusive para saques complementares, evidenciando ciência e anuência com a modalidade contratada.4. No caso concreto, restou comprovado que o agravante realizou múltiplos saques com o cartão, afastando a tese de erro substancial ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.5. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco afasta o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63/TJGO. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou ato ilícito inviabiliza os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Ante a não apresentação, pelo agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, impõe-se o desprovimento do recurso." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5078671-24.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS BARBOSA UBERABAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.