Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE DE COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE TRANSITOU EM JULGADO. DEMANDA INTENTADA CONTRA O MARIDO DA APELANTE. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CO-PROPRIEDADE NA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA DO IMÓVEL NAQUELES AUTOS. CERTIDÃO DE ÔNUS JUNTADA EM NOME DE TERCEIROS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE DEVE SER DIRECIONADA PERANTE UM DOS PROPRIETÁRIOS QUE FIGURAM NA MATRÍCULA. ENTENDIMENTO DO STJ. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação (ID. 49987971) interposta por ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA contra a sentença (ID. 49987968) proferida pelo MM Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR /BA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto do Juízo a quo ao julgar extinto o processo sem exame de mérito por entender que se operou a coisa julgada, em razão de ação de cobrança anterior proposta contra o cônjuge da Apelante. Diante das circunstâncias fáticas dos autos, cumpre-me pontuar alguns fatos antes de me debruçar sobre a matéria objeto do recurso. 3. Na petição inicial (ID. 49987664), a Acionante colaciona Escritura de Doação de Imóveis (ID. 49987820), na qual figura como Donatária do imóvel n° 514 do Edifício Barão do Rio Branco, na Avenida Sete de Setembro, n° 88. Salienta-se que, na citada escritura, consta RAIMUNDO JOSÉ MARTINS DA SILVA como seu marido. 4. Em sede de defesa (ID. 49987845), a Requerida afirma que o Sr. Raimundo Martins estava em posse do bem desde 2001, quando assinou o Regimento Interno do Condomínio, declarando-se proprietário do imóvel, bem como que este estava ciente da ação de cobrança intentada, pois já havia sido citado. 5. A Apelante/Consignante sustenta que, como donatária proprietária, a ação de cobrança ajuizada contra seu marido, que é mero possuidor do imóvel, não seria válida para lhe imputar débito referente a taxas condominiais. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a obrigação é de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente da vontade da pessoa. 7. Para a Corte Cidadã, a intenção da norma é fazer prevalecer o interesse coletivo dos integrantes do condomínio, de forma que este receba independentemente da transferência de titularidade, em virtude da necessidade de manutenção da coisa comum. Ao aderir a ela, qualquer pessoa que a receba será responsável pelos seus débitos, não podendo se esquivar sob a alegação de que não a possuía quando venceu a prestação. 8. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre todos os proprietários, o que não seria diferente em casos de cônjuges, acaso comprovada a situação de co-propriedade dos bens. 9. Entretanto, após detida análise da ação de cobrança n° 0044107-19.2020.8.05.0001 verifica-se que não consta da documentação que lastreia a inicial a escritura do imóvel. Conforme consta do ID. 92112875 - pág. 6 dos autos, foi colacionada certidão de ônus com matrícula da sala de porta nº 513, ou seja, imóvel que não é o discutido na presente demanda e constando como proprietário pessoa que não integra os processos, a saber, o Sr. FRED SILVA MENEZES MATTOS. 10. O entendimento do STJ sobre a legitimidade passiva de um dos proprietários do imóvel para responder sozinho pelos débitos condominiais presume a sua presença na matrícula do imóvel, demonstrando a sua co-propriedade do bem, sendo que, no caso dos autos, não é possível identificar a presença do cônjuge da Apelante na matrícula do imóvel, eis que o processo correu sem que fosse juntada a certidão de ônus do imóvel correto. 11. Dessa forma, o STJ reconhece como válida a citação de apenas um dos proprietários, desde que seja demonstrada a sua presença na matrícula, sendo esta uma prova essencial para o deslinde da causa. Destarte, em que pese a ocorrência da coisa julgada na ação de cobrança das taxas condominiais, verifico que a mesma foi formada sem documentação apta a comprovar a propriedade do bem, de forma que não podem ser impostos à Apelante, que não participou do processo, os efeitos materiais daquela coisa julgada. 12. Por fim, verifica-se que não se mostra possível o imediato julgamento da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento neste momento processual, notadamente ante a sua extinção prematura quando do acolhimento da tese de coisa julgada. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença hostilizada (ID
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2ª Câmara Cível · TJBA
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