Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. ATO DE ESTABILIDADE CONCEDIDO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que condenou o Município de Pacajus, ora apelante, ao pagamento de indenização à autora, a título de dano moral, pelos danos decorrentes da negativa do ato de estabilidade da servidora, ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de cumprimento do estágio probatório. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna. 3. Adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado o preenchimentos dos requisitos necessários para a responsabilização civil, visto que comprovados os danos sofridos pela parte autora que ficou sujeita a mais de duas décadas em situação de incerteza, sem seu ato de estabilidade, considerando-se, ainda, os transtornos que suportou para a obtenção do documento, o qual só foi expedido por força de ordem judicial, diante da inobservância da municipalidade de seu dever específico de proceder com a avaliação de desempenho para a emissão do ato de estabilidade da servidora, demonstrando-se razoável e proporcional a quantia de arbitrada pelo magistrado sentenciante, diante das particularidades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.