Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do agravado em ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em analisar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, conforme art. 1.021 do CPC. 4. O presente agravo interno visa a revisão de decisão colegiada, o que é incabível. O agravo interno não serve para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. "1. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão proferida por órgão colegiado. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de erro grosseiro quanto ao recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.