Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao primeiro apelo e parcial provimento ao segundo, reformando parcialmente a sentença para estabelecer a responsabilidade de ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargada. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à revogação da gratuidade da justiça, à legitimidade da embargada para opor embargos de terceiro e à fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na análise da capacidade econômica da embargada para revogação da gratuidade da justiça; (ii) verificar se os embargos de terceiro eram cabíveis para a desconstituição da penhora; e (iii) analisar a correção da fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de omissão quanto à gratuidade da justiça. O acórdão fundamentou que a revogação do benefício exige prova robusta da melhora na condição econômica da parte beneficiária, o que não foi demonstrado pelo embargante. A simples posse de bens imóveis não afasta a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º). 4. Correta admissibilidade dos embargos de terceiro. A penhora incidiu sobre bem pertencente ao casal, sendo a embargada casada sob o regime da comunhão parcial de bens, legitimando-a a opor embargos de terceiro para resguardar sua meação (CPC, art. 674). 5. Adequação da fixação dos honorários advocatícios. O acórdão embargado corretamente aplicou o critério do proveito econômico obtido, conforme previsão do CPC, art. 85, § 2º, sendo improcedente a alegação de desproporcionalidade. 6. Impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para produção de novas provas. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a fase instrutória do processo, pois sua finalidade é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. "1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da melhora na condição econômica do beneficiário. 2. Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a meção do cônjuge em caso de penhora sobre bem comum. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. 4. Os embargos de declaração não são meio hábil para reabrir a instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 674; 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542181-97.2018.8.09.0103 Comarca: MINAÇÚ3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: ESPÓLIO DE GERALDO MARTINS DO CARMO EMBARGADO: LETÍCIA HELENA SILVA ROCHARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao primeiro apelo e parcial provimento ao segundo, reformando parcialmente a sentença para estabelecer a responsabilidade de ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargada. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à revogação da gratuidade da justiça, à legitimidade da embargada para opor embargos de terceiro e à fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na análise da capacidade econômica da embargada para revogação da gratuidade da justiça; (ii) verificar se os embargos de terceiro eram cabíveis para a desconstituição da penhora; e (iii) analisar a correção da fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de omissão quanto à gratuidade da justiça. O acórdão fundamentou que a revogação do benefício exige prova robusta da melhora na condição econômica da parte beneficiária, o que não foi demonstrado pelo embargante. A simples posse de bens imóveis não afasta a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º). 4. Correta admissibilidade dos embargos de terceiro. A penhora incidiu sobre bem pertencente ao casal, sendo a embargada casada sob o regime da comunhão parcial de bens, legitimando-a a opor embargos de terceiro para resguardar sua meação (CPC, art. 674). 5. Adequação da fixação dos honorários advocatícios. O acórdão embargado corretamente aplicou o critério do proveito econômico obtido, conforme previsão do CPC, art. 85, § 2º, sendo improcedente a alegação de desproporcionalidade. 6. Impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para produção de novas provas. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a fase instrutória do processo, pois sua finalidade é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. "1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da melhora na condição econômica do beneficiário. 2. Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a meção do cônjuge em caso de penhora sobre bem comum. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. 4. Os embargos de declaração não são meio hábil para reabrir a instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 674; 1.022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.