Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença inalterada e majorando os honorários advocatícios de sucumbência. Alegação de omissão sob o fundamento de que o julgador não teria indicado de forma específica a prova escrita que embasou sua convicção, caracterizando suposto cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à indicação específica da prova escrita que embasou a decisão, de forma a justificar a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A decisão embargada fundamentou-se no art. 370 do CPC, que atribui ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 05. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, pois o acórdão embargado já apreciou a questão, deixando expressa a motivação para o julgamento antecipado da lide. 06. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e na Súmula 18 do TJ/CE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão de matéria meritória já decidida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.