Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE CONTRATUAL. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que o condenou ao pagamento de salário de dezembro de 2020, depósitos de FGTS e indenização por danos morais a servidor temporário, cuja contratação foi considerada nula por ausência de concurso público e por sucessivas prorrogações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inadimplemento de verba salarial devida a servidor temporário, em contexto de contrato nulo, configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) se a condenação judicial ao pagamento do débito deve ser condicionada, no mérito, à observância de procedimentos orçamentários relativos a despesas de exercícios anteriores. III. Razões de decidir 3. A nulidade da contratação temporária, desvirtuada por renovações sucessivas, assegura ao servidor o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral. 4. O atraso no pagamento de salário, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna do trabalhador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, por atentar contra a dignidade da pessoa humana. 5. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito. 6. A forma de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios ou RPV e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para a reforma da decisão de mérito que reconhece o direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor temporário, declarada nula por ausência de concurso público e desvirtuada por renovações sucessivas, assegura o direito ao salário e ao FGTS, nos termos dos Temas 916 e 551 do STF. 2. O atraso no pagamento de verbas salariais de servidor público, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. 3. O rito de pagamento de débitos da Fazenda Pública, incluindo a sistemática dos precatórios e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito em sede de processo de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, e art. 100. Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551). TJ-BA, Apelação 0002008-07.2009.8.05.0264; TJ-BA, Apelação 0002089-53.2009.8.05.0264.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.