Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE E INCORPORADAS À BASE CONTRIBUTIVA ANTES DA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO. TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. DISTINÇÃO. CUSTEIO JÁ REALIZADO. CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PLANO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, integrada por decisão dos embargos de declaração, que julgou procedente ação de cobrança para determinar a revisão do benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 7 de outubro de 2020, mediante recálculo do salário real de benefício pela média dos 36 últimos salários de participação, considerados os valores efetivamente percebidos entre outubro de 2017 e setembro de 2020, inclusive aqueles decorrentes da rubrica “diferença por ordem judicial”, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) estabelecer se os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ impedem a revisão do benefício de previdência complementar mediante inclusão, na base de cálculo, das diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho; e (iii) determinar se o laudo pericial extrapolou os limites da prova técnica ao analisar o regulamento do plano e os dados financeiros da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação exige que o magistrado exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, mas não impõe o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento, rejeita a alegação de coisa julgada e afasta expressamente a incidência dos Temas 955 e 1.021 do STJ, mediante distinção fundada no fato de que as verbas trabalhistas já integravam a base salarial da autora antes da concessão do benefício em revisão. 5. Os precedentes não se aplicam ao caso, pois as diferenças salariais foram incorporadas à remuneração da autora em 2013 e passaram a integrar sua base contributiva antes da concessão do novo benefício. 6. O regulamento do plano PREBEG determina o cálculo pela média dos 36 últimos salários de participação, e a perícia confirmou que a entidade desconsiderou os valores efetivamente percebidos e contribuídos entre outubro de 2017 e setembro de 2020. 7. A revisão não exige novo custeio, pois as contribuições já incidiam sobre a base salarial majorada desde 2013, tratando-se de correção de erro no cálculo do benefício. 8. A análise do regulamento e dos dados financeiros pelo perito integra a atividade técnica necessária à apuração dos cálculos e não configura usurpação da função jurisdicional. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os Temas 955 e 1.021 do STJ não incidem quando as verbas trabalhistas já integravam a base contributiva antes da concessão do benefício revisando. 2. A entidade de previdência complementar deve observar o regulamento do plano e considerar os salários de participação efetivamente percebidos e contribuídos no período previsto para o cálculo do benefício.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.