Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DECOTE DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto contra a Decisão que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil contra a vítima Wallace Viana dos Santos. A Defesa sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da ausência de abertura de prazo para alegações finais, a insuficiência de indícios de autoria em relação ao recorrente JAMBES SOUZA DE OLIVEIRA, a ocorrência de legítima defesa antecipada e de terceiro quanto ao recorrente JOSÉ CARLOS BRAGA DOS SANTOS, e a ausência de motivo fútil, pugnando pela impronúncia, absolvição sumária ou decote da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade processual decorrente do alegado cerceamento de defesa por erro material na intimação para alegações finais; (ii) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia de ambos os acusados; (iii) a legítima defesa antecipada ou de terceiro resta comprovada de forma inequívoca para justificar a absolvição sumária; e (iv) a qualificadora do motivo fútil encontra amparo mínimo nos autos para ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A materialidade está sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico e documentos do óbito, que atestam o falecimento por disparos de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria estão presentes, fundados em depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório e na confissão qualificada de um dos acusados. 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, pois o erro material na denominação do mandado de intimação não gerou prejuízo real, tendo a peça apresentada sido devidamente analisada e valorada pelo Magistrado como alegações finais. No procedimento do júri, a ausência ou deficiência de alegações finais na fase de pronúncia não gera nulidade absoluta. 7. A legítima defesa antecipada ou de terceiro não se encontra demonstrada de plano e de forma incontroversa, cabendo ao Tribunal do Júri valorar as provas e teses contrapostas. 8. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo mínimo nos depoimentos testemunhais que apontam que o crime foi motivado pela subtração de uma sacola de roupas, devendo ser apreciada pelo juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE. Tese de julgamento: "1. A pronúncia prescinde de certeza absoluta, bastando indícios suficientes de autoria corroborados por elementos judicializados. 2. O erro material na denominação de mandado de intimação para alegações finais não gera nulidade quando a peça é recebida e valorada pelo julgador, inexistindo prejuízo concreto. 3. A tese de legítima defesa antecipada ou de terceiro, quando não demonstrada de forma cabal e incontroversa, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE PRONÚNCIA
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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