Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PRODUÇÃO DE VÍDEOS. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Modernista Creative Producers Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a não incidência de ISS sobre a atividade de produção de vídeos. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Como exposto pela própria Apelante, fora atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante a indefinição do valor a que se refere o proveito econômico desta demanda. Pretender, em sede de apelação, que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico a se liquidar é subverter a aplicação da norma processual e como bem observado pelo magistrado a quo: " Se a embargante optou por atribuir à causa o valor de R$50.000,00, certamente o fez porque este era o proveito econômico que buscava, a menos que seu intento fosse diminuir artificiosamente o valor a ser recolhido a título de custas processuais." IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.743/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) VII - Agravo interno improvido.
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