Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 18/9/2025 a 25/09/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806188-49.2025.8.10.0000 - VIANA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Agravado: Marcus Vinicius Queiroz Neiva Advogado: Dr . Marcus Vinicius Queiroz Neiva OAB-MA 11379 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 8.541/1992, ART. 46) E NORMATIVA (RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 17/2023 DO TJMA). LEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor sem retenção de imposto de renda. O agravante sustenta ser obrigatória a retenção na fonte do imposto de renda sobre honorários de sucumbência pagos em cumprimento de decisão judicial, conforme o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda retido na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de sentença judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, incluindo honorários advocatícios de sucumbência. 4. Os honorários contratuais e os arbitrados por equidade não se enquadram na hipótese legal, mas os de sucumbência decorrem de condenação judicial e, portanto, sofrem a incidência tributária. 5. O STJ consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda sobre honorários advocatícios de sucumbência (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP; REsp 1.728.259/SP). 6. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA disciplinam o procedimento administrativo de requisições judiciais de pagamento e confirmam a obrigatoriedade da apuração e retenção dos tributos. 7. Cabe à fonte pagadora – no caso, o Estado do Maranhão – realizar a retenção, cabendo ao Judiciário apenas a apuração dos cálculos e a observância dos normativos. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.