Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCRO CESSANTE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E NÃO SOBRE O FATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a existência de contrato de prestação de serviços financeiros e o fato de realizar a cobrança de contratos da Caixa Econômica não retira a responsabilidade da empresa apelante. II. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, tendo em vista que se encontra razoavelmente fundamentada em provas produzidas, especialmente na perícia realizada. III. No mérito, constata-se a existência de contrato de prestação de serviços financeiros, sendo que a parte contratante promoveu a rescisão imotivada e sem aviso prévio, levando a empresa apelada a acumular dívidas com pagamento de aluguéis, despesas administrativas (condomínio, água e energia), bem como despesa com salários e rescisão de contratos trabalhistas, dentre outras, não havendo motivos para a reforma da sentença. IV. Desta forma, deve ser mantida em parte a sentença recorrida, que reconheceu a responsabilidade civil do banco apelante, tendo em vista os danos experimentados pela empresa apelada. V. O cálculo do lucro cessante deve ser feito com base no lucro líquido e não com base na receita líquida, porque essa não corresponde ao conceito técnico-econômico de lucro. Nesta parte deve reformada a sentença. VI. A indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII. Os honorários de sucumbência devem ser reduzidos, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), tendo em vista o que prescreve o art. 85 do CPC. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.