Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. INFORMAÇÃO SOBRE SUPOSTA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 2011. FATO NÃO INTEGRANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à prescrição intercorrente, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido considerada a informação de que, em 2011, foram localizados bens de um dos devedores, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a suposta localização de bens em 2011, indicada pelo embargante como fato apto a afastar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela relativa a ponto ou questão oportunamente suscitada e não apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com base nos elementos fáticos e processuais disponíveis no momento do julgamento da apelação, tendo aplicado, de forma fundamentada, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. A cronologia da prescrição foi estabelecida a partir da inequívoca ciência do exequente acerca da inexistência de bens, ocorrida em 06/02/2013, conforme os elementos constantes dos autos à época do julgamento. A alegada localização de bens em 2011, segundo o próprio embargante, somente teria sido devidamente documentada nos autos mais de uma década depois, razão pela qual não integrava o acervo fático-probatório considerado no acórdão embargado. A pretensão de reanalisar o mérito da causa com base em novo elemento não comporta acolhimento na via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso próprio. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com base nos fatos então submetidos à análise do Colegiado. IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à análise de fato novo ou documento que não integrava o acervo fático-probatório considerado no julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamento nos elementos disponíveis nos autos e aplica de forma motivada a tese firmada no Tema 566/STJ.”
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.