Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de contradição e omissão. Limites da devolução recursal. Honorários recursais. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão pelo qual parcialmente provida a apelação da ré exclusivamente para reduzir e limitar as astreintes, mantidos o prazo, o termo inicial e os demais capítulos da sentença. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões a serem analisadas: (i) se há contradição quanto ao termo inicial da obrigação de transferência do veículo e das astreintes; (ii) se há omissão quanto à notificação extrajudicial prevista para o pagamento dos débitos vinculados ao veículo; (iii) se há omissão quanto aos consectários da indenização por dano moral; e (iv) se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Não há contradição quando a decisão distingue a autorização para adoção imediata de providências instrumentais do termo fixado para o cumprimento coercitivo da obrigação. Questão anteriormente suscitada e decidida, sem posterior impugnação por recurso próprio, não pode ser utilizada, em embargos de declaração contra o acórdão, para obter modificação da sentença em benefício do recorrido. 4. Não há omissão quando o acórdão preserva aspectos da sentença que não foram impugnados pelo recorrido mediante recurso próprio. A devolução decorrente do recurso da parte adversa não autoriza a modificação desses aspectos em benefício de quem deixou de impugná-los por recurso próprio. 5. Não há omissão quanto aos honorários recursais. No acórdão, a Turma Julgadora expressamente afastou a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), diante do parcial provimento da apelação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. Dispositivo e teses 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A devolução decorrente do recurso interposto pela parte adversa não autoriza a reforma da sentença em benefício do recorrido quanto a aspectos que ele próprio deixou de impugnar por recurso. 2. Não há contradição ou omissão quando o acórdão preserva aspectos da sentença não impugnados pelo interessado por recurso próprio e enfrenta expressamente a matéria devolvida. 3. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.