Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí que sustenta que há elementos suficientes para a condenação, com base nos depoimentos dos policiais civis e na apreensão da substância entorpecente em local vinculado ao recorrido, requerendo a reforma da sentença para condenação pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal. O apelado não apresentou contrarrazões. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal. A absolvição por insuficiência de provas deve ser mantida quando não há elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é medida adequada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, quando não há elementos novos que justifiquem a sua reforma. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição por insuficiência de provas deve ser mantida quando o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito. A confirmação da sentença absolutória por seus próprios fundamentos é admissível nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 473; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso apresentado.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.