Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor militar inativo em face de sentença que, embora julgando procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, restringiu a base de cálculo ao excluir verbas de caráter transitório e/ou precário. 1.1. O apelante pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam incluídas na base de cálculo da indenização as verbas de caráter permanente, tais como o abono de permanência, a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a correta composição da base de cálculo da indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor ao passar para a inatividade, especificamente se devem ser incluídas verbas como abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo a indenização ser a mais completa possível, correspondendo à integralidade da remuneração que o servidor perceberia se estivesse em gozo do benefício. 3.1. A base de cálculo deve abranger não apenas o subsídio, mas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória permanente, integram a base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada. 3.3. O caráter remuneratório e permanente do abono de permanência incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor no período em que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, optou por continuar em serviço, sendo irrelevante a sua não percepção no último contracheque para fins de inclusão na base de cálculo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Teses de julgamento: 4.1. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público que passa à inatividade corresponde à sua última remuneração integral, compreendendo todas as verbas de natureza permanente, em observância ao princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4.2. O abono de permanência, a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional possuem natureza jurídica de verba permanente e, portanto, integram a base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.058.188/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR; STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL 5428839-63.2025.8.09.0168 Comarca de Padre Bernardo 4ª Câmara Cível Apelante: ELIÉZIO DE OLIVEIRA Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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