Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE BENS MÓVEIS. COLHEITADEIRAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO ATÉ DEFINIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu o pedido de exclusão de duas colheitadeiras do acervo hereditário. O agravante sustenta ser proprietário exclusivo dos bens, ao passo que os demais herdeiros impugnam essa alegação, instaurando controvérsia acerca da titularidade dos equipamentos. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Varificar se a discussão acerca da propriedade das colheitadeiras pode ser solucionada nos próprios autos do inventário; e 2.2. Apurar se a existência de controvérsia fático-probatória impõe a remessa da matéria às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O procedimento de inventário destina-se à apuração do acervo hereditário, à satisfação das obrigações do espólio e à partilha dos bens, não se prestando ao julgamento de controvérsias dominiais que demandem ampla instrução probatória. 3.2.Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o magistrado decide, no inventário, as questões de direito cujos fatos estejam comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas, caracterizadas como questões de alta indagação. 3.3.A divergência acerca da titularidade das colheitadeiras exige produção de provas incompatíveis com a cognição limitada do inventário, tais como prova testemunhal, exame da origem dos recursos empregados na aquisição dos bens e análise de outros elementos de fato indispensáveis à definição do direito de propriedade. 3.4.A manutenção provisória dos bens no acervo hereditário não implica reconhecimento de sua titularidade pelo espólio, mas apenas preserva o patrimônio objeto do inventário até que a controvérsia seja definitivamente solucionada em ação própria, sem prejuízo da realização de sobrepartilha, se cabível, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a exclusão das colheitadeiras do acervo hereditário, ressalvada às partes a discussão da titularidade dos bens pelas vias ordinárias. Teses de julgamento: 1. A controvérsia acerca da propriedade de bem relacionado no inventário, quando depender de ampla dilação probatória, configura questão de alta indagação e deve ser submetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. A manutenção do bem no acervo hereditário, enquanto pendente a definição de sua titularidade, não representa reconhecimento do direito de propriedade pelo espólio, mas medida destinada à preservação do patrimônio até solução definitiva da controvérsia. 3. A existência de questão de alta indagação não impede o regular prosseguimento do inventário quanto aos bens incontroversos, podendo a matéria ser resolvida mediante ação autônoma e, se necessário, posterior sobrepartilha. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 612 e 669, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 1º.8.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0378290-43.2013.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Quarta Câmara Cível, DJ 18.10.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5594931-16.2026.8.09.0000 COMARCA : JATAÍ AGRAVANTE : EVANDRO ROQUE THIESSEN AGRAVADO : ARMANDO THIESSEN (espólio)
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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