Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL INTRACARREIRA. INEXISTÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CF/1988 E COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Inhambupe contra sentença que reconheceu o direito de servidora efetiva do magistério municipal à progressão funcional do Nível IV para o Nível V da carreira, em razão da obtenção de título de Pós-Graduação, nos termos do art. 55, alínea "e", da Lei Municipal nº 15/2001, fixando como termo inicial das diferenças remuneratórias a data do requerimento administrativo. O Município também pleiteou a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) verificar se a progressão funcional por titulação, com mudança de nível dentro da carreira do magistério, configura provimento derivado inconstitucional ou se se trata de desenvolvimento funcional compatível com a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça foi corretamente mantida, uma vez que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, conforme art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não foi apresentado pelo Município Apelante, sendo insuficiente a mera alegação de renda de aproximadamente R$ 2.000,00. A progressão funcional da servidora do Nível IV para o Nível V da carreira do magistério municipal não configura investidura em cargo diverso ou ascensão vedada, mas sim desenvolvimento funcional por qualificação, dentro da mesma carreira e do mesmo cargo, com base em critério objetivo previsto em lei local. O art. 55, alínea "e", da Lei Municipal nº 15/2001, estabelece expressamente a progressão por titulação, sendo certo que o Nível V é etapa integrante da carreira de Professor destinada àqueles com Pós-Graduação, o que descaracteriza qualquer hipótese de provimento derivado vertical. A sentença agiu corretamente ao fixar como termo inicial das diferenças remuneratórias a data do requerimento administrativo, protocolado em 15/01/2014, conforme prevê o art. 54, § 2º, da Lei Municipal nº 15/2001, diante da comprovação da titulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação de renda mensal. A progressão funcional por titulação, com mudança de nível dentro da mesma carreira, não configura ascensão funcional vedada pelo art. 37, II, da CF/1988, tratando-se de legítimo desenvolvimento funcional. O marco inicial para pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional é a data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 99, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 15/2001, arts. 54, § 2º, e 55, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.