Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, e “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. De fato, o réu deixou transcorrer o prazo para sua contestação, apresentando-a a posteriori sem sequer mencionar o suposto cerceamento de defesa, deixando para suscitar a nulidade somente em sede recursal, após a prolação da sentença a ele desfavorável. 2. Nota-se que, em relação ao seguro questionado, o magistrado a quo entendeu que o réu não apresentou nenhum contrato ou proposta de contratação assinados pela requerente, demonstrando, assim, que analisou os pontos levantados pelo réu em sua peça defensiva, concluindo, todavia, pela ausência de prova da contratação, o que revela a ausência de prejuízo para a defesa. 3. Quanto ao mérito, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora fez a juntada de extratos da operação, em que se observam os descontos referentes ao seguro ora discutido. Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do seguro, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. No caso, não existem documentos que comprovem a anuência do consumidor, em especial o instrumento contratual, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. Assim, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido
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