Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ALEGADO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que, nos autos de ação de reintegração de posse de veículo automotor, concedeu-se a tutela provisória de urgência condicionando a reintegração à prestação de caução no valor de R$ 14.500,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exigência de caução para a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse é cabível no caso concreto; e (ii) a alegação de adimplemento substancial pode ser analisada em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito invocado e o perigo de dano estão demonstrados, considerando a relação contratual provada, o inadimplemento da parte agravada e a depreciação natural do bem. 4. A exigência de caução, conquanto autorizada pelo CPC, detém caráter excepcional e deve ser imposta somente se houver risco concreto de prejuízo à parte adversa. 5. Na espécie, não há aspecto jurídico concreto que justifique a imposição da garantia, pois a medida é reversível e o risco de dano inverso é reduzido diante do inadimplemento contratual. 6. A exigência de caução, na hipótese, esvazia a efetividade da tutela deferida, impondo-se ônus excessivo ao credor. 7. A alegação de adimplemento substancial arguida nas contrarrazões não merece acolhimento neste momento processual, pois demanda dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. 9. Teses de julgamento: "1. A exigência de caução para a
Recurso provido. 9.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.