Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 14 a 21 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0830805-73.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Regina Celia Nobre Lopes Agravado: Maria Marlene Sousa Siqueira Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) SEM LIMITE TEMPORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, que determinou ao Município de Imperatriz o cumprimento de obrigação relativa à inclusão do percentual correto de ATS nos contracheques da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R\$ 2.000,00, sem limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a imposição de multa diária (astreintes) por tempo indeterminado em face de ente público, ou se é possível, nos termos do art. 537, § único, do CPC, limitar temporalmente sua incidência, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de multa diária em obrigação de fazer é admitida pelo CPC, inclusive de ofício, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais (CPC, arts. 536, § 1º, e 537). 4. Contudo, sua fixação por prazo indeterminado, especialmente contra ente público, pode violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a natureza dos recursos públicos e a impossibilidade de ressarcimento ao erário em caso de execução indevida. 5. É legítima a imposição da multa como meio coercitivo, mas é admissível sua limitação temporal para evitar a perpetuação da sanção. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os efeitos da multa diária ao prazo de 30 dias, contados da intimação específica do Município de Imperatriz, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.608/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.694.790/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.09.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os efeitos da multa diária ao prazo de 30 dias, contados da intimação específica do Município de Imperatriz, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.