Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil em que se pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento por composição férrea. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, fixando danos morais, pensão e auxílio funeral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu culpa concorrente, manteve R$ 100.000,00 por autor a título de dano moral, reduziu à metade o auxílio funeral, fixou pensionamento em metade de do salário da vítima e 2/3 definiu os juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor dos danos morais, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de irrisoriedade; e (ii) saber se é viável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do indenizatório por dano moral em recurso especial é quantum excepcional e somente se admite quando irrisório ou exorbitante; ausente tal excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. “1. A revisão do valor dos danos morais somente é possível Tese de julgamento: quando irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, resta obstado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.” CF, III, , ; CC, CPC, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 944; art. 85, 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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