Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 480 do STJ (julgamento de 02/08/2011)
2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AG 933.936/RO, Rel. Desembargadora convocada Jane Silva, publicado DJe de 13.10.08) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTIMAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. ATO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SUSPENDENDO OS PRAZOS RECURSAIS DURANTE O RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, denominada "Reforma do Judiciário", deve o Recorrente colacionar documento hábil a comprovar a existência de deliberação do Tribunal de Justiça do Estadual, suspendendo os prazos recursais durante o recesso forense, a fim de tornar viável a aferição da tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte, nos termos das Súmulas n.os 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso ora examinado, a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 14/12/2007, como consta da certidão de fl. 150, e o agravo de instrumento foi interposto em 10/01/2007, quando já havia escoado o prazo para sua interposição, que é de 10 (quinze) dias, tendo em vista que, nessa data, já vigorava a referida norma constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AG 1.048.632/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado no DJe de 19.12.08) Posto isso, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator
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O STJ Ag 1.374.585 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.