Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e obstáculo à divergência pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao alcance da expressão “valor já arbitrado nas instâncias de origem” utilizada na majoração dos honorários recursais, quando não houve prévia fixação em desfavor da embargante, e se deve ser esclarecida a base considerada na majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada a perda superveniente do objeto, porque, em embargos de declaração opostos pela parte adversa, reconheceu-se erro material e determinou-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários recursais, fica prejudicada a análise da obscuridade suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. Há perda superveniente do objeto dos embargos de declaração quando a matéria impugnada foi expungida do acórdão por correção de erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11.
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O STJ AREsp 2.889.443 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "perda de objeto do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.