Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA PELA DECADÊNCIA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA PELO COMANDANTE-GERAL – REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. Deve ser afastada a prescrição de reivindicar o direito à promoção, por ato de bravura, quando não transcorrido o prazo quinquenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, que deve ser contado a partir da data em que o pretendente teve seu direito violado. Para se determinar o início do prazo para o exercício da pretensão, não basta somente a constatação do direito violado, mas também é necessário que se verifique em qual momento o titular do direito teve ciência da violação. Deve ser reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa que concluiu pelo arquivamento da sindicância pela decadência, porquanto sem amparo legal, restando evidenciado, por conseguinte, o direito do impetrante de ver analisado o seu pedido de promoção por ato de bravura, pelo Comandante-Geral, não sendo possível a substituição de tal análise pelo Poder Judiciário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.