Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência para autorizar depósito judicial limitado a 30% da renda e suspender descontos e exigibilidade de débitos, determinando a apresentação de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas envolvendo empresa pública federal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos e limitação de obrigações em contexto de alegado superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Justiça Estadual é competente para julgar ações de superendividamento, pois possuem natureza concursal, atraindo a exceção do art. 109, I, da CF, conforme entendimento do STJ no CC nº 193.066. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O microssistema de tutela ao superendividamento exige, para a instauração de um plano compulsório, a comprovação hígida da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir a totalidade de suas dívidas. O procedimento do art. 104-A do CDC impõe fase inicial conciliatória com apresentação de plano global de pagamento, incompatível com suspensão unilateral de obrigações sem contraditório. Não se comprova, em cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. A salvaguarda do mínimo existencial não constitui presunção absoluta, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que os descontos inviabilizam o custeio de suas necessidades vitais básicas. Os empréstimos consignados respeitam a margem legal e, nos termos do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram a aferição do mínimo existencial. A suspensão de débitos não consignados afronta a força vinculante dos contratos, conforme orientação do STJ (Tema 1085). A tutela do superendividamento não implica moratória geral, mas reorganização negocial pautada na boa-fé e na participação de todos os credores. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela, sendo desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal, competindo à Justiça Estadual seu processamento e julgamento. 2 A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não sendo suficiente alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial. 3 A sujeição de credores a um plano judicial compulsório de repactuação de dívidas pressupõe a comprovação irrefutável do estado de superendividamento e a formulação de proposta exequível. 4. Os empréstimos consignados não integram a base de cálculo do mínimo existencial para fins de repactuação, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 5. A suspensão de obrigações contratuais depende da observância do procedimento do art. 104-A do CDC e do contraditório entre os credores.” Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Chaves Jansen em face de Caixa Econômica Federal e outros. O recurso impugna a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 0804355-22.2024.8.10.0035). Na origem, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava autorizar o depósito judicial de 30% dos proventos do autor e suspender a exigibilidade dos demais valores e descontos em folha de pagamento. A decisão (ID 46186864) fundamentou-se na ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, ressaltando que os empréstimos consignados não ultrapassam o percentual legal permitido e que os débitos desvinculados de desconto em folha não podem ser restringidos judicialmente neste momento. Ademais, determinou a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento, em obediência ao rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o agravante pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, estar em situação de superendividamento, com comprometimento de seu mínimo existencial, uma vez que suas despesas e dívidas superam seus rendimentos líquidos. Aduz que o juízo a quo aplicou indevidamente o Decreto nº 11.150/2022 e que a manutenção dos descontos causa-lhe severos prejuízos, requerendo a antecipação da tutela recursal para a suspensão dos descontos. O pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal foi indeferido por este grau de jurisdição (ID 47347633). Regularmente intimados, apenas dois agravados apresentaram contraminutas. A Caixa Econômica Federal (ID 48165112) suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (ID 48346183) pugnou pela manutenção irrestrita da decisão agravada. Instado a manifestar-se acerca da preliminar de incompetência, o agravante rechaçou a tese (ID 52649145), colacionando precedentes que atribuem à Justiça Estadual a competência para julgar ações de repactuação por superendividamento devido à sua natureza concursal. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer (ID 52738174) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, declinou de intervir por considerar tratar-se de matéria estritamente privada, sem interesse público primário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O recurso merece ser conhecido. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, amoldando-se à hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A interposição ocorreu de forma tempestiva, respeitando o prazo legal de 15 dias úteis. Constata-se a regularidade na representação processual e a instrução atende às exigências do art. 1.017 do novel diploma processual, estando o preparo dispensado ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merece amparo as alegações do agravante. A decisão agravada deve ser mantida. Preambularmente, impõe-se a análise da tese de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal. Alega a instituição financeira que, por ostentar a natureza jurídica de empresa pública federal, o foro competente seria a Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, a tese não merece acolhida. A ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, instituída pela Lei nº 14.181/2021, ostenta inegável natureza concursal, assemelhando-se aos processos de falência e recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a exceção contida no próprio art. 109, inciso I, da
Agravo de Instrumento desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.