Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de depósito judicial do valor incontroverso. A autora sustenta que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige apenas a discriminação e a quantificação do valor incontroverso, e não o respectivo depósito judicial, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige o depósito judicial do valor incontroverso como condição de admissibilidade da ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor, sob pena de inépcia, apenas o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, não exigindo o depósito judicial dessa quantia. 4. O art. 330, § 3º, do CPC limita-se a determinar que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados, sem estabelecer o depósito judicial como requisito de admissibilidade ou condição de procedibilidade da demanda. 5. A autora atendeu à exigência legal ao apresentar demonstrativo do valor incontroverso, cumprindo o requisito formal previsto no art. 330, § 2º, do CPC. 6. A exigência de depósito judicial imposta pelo juízo de origem extrapola o comando legal, configura formalismo excessivo e viola o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí firmou orientação no sentido de que a ausência de depósito do valor incontroverso não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo foi extinto prematuramente, sem citação da parte ré e sem instrução processual, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC não exige o depósito judicial do valor incontroverso como condição de admissibilidade da ação revisional de contrato bancário. 2. A quantificação do valor incontroverso satisfaz o requisito formal previsto no art. 330, § 2º, do CPC. 3. A exigência de depósito judicial do valor incontroverso constitui formalismo excessivo, afronta o direito de acesso à justiça e não autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. Extinto prematuramente o processo sem formação da relação processual e sem instrução, deve a sentença ser cassada para retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 330, §§ 2º e 3º, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800503-43.2025.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0820674-53.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 02034766620138060001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 24.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1019455-48.2021.8.26.0114, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 11.04.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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