Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva imposta a paciente primário, sob o argumento de ilegalidade da decretação de ofício da custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo singular foi ilegal; e (II) saber se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, o magistrado pode avaliar a pertinência da prisão preventiva, não configurando decretação de ofício.4. A primariedade do paciente e a quantidade reduzida de substância entorpecente apreendida recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da custódia cautelar.5. O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal determina a imposição de medidas cautelares alternativas sempre que possível, sendo a prisão preventiva medida de última ratio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem concedida para manter a liminar concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.Tese de julgamento:"1. A decretação da prisão preventiva, diante da manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas, não configura prisão de ofício.""2. A prisão cautelar deve ser excepcional e substituída por medidas alternativas quando presentes requisitos legais que assim autorizem."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313; 319; 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194944/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/05/2024.(3)
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o parecer do órgão ministerial de cúpula, manter a concessão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ELLMAR LUIZ NEVES DE LIMA, com fulcro no artigo 282, inciso II, c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, impor-lhe o cumprimento das medidas cautelares alternativas, as quais deverão ser observadas até o deslinde final da ação principal, com a consequente prolação de sentença
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.