Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXATIDÕES FORMAIS CORRIGIDAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a matrícula do agravado no 8º ano do ensino fundamental para o ano letivo de 2026, com a manutenção de desconto de 50% sobre as mensalidades. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à limitação temporal do benefício, à autonomia privada e à natureza anual do contrato educacional, aos requisitos da tutela de urgência, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, erros materiais e pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza e aos limites temporais do benefício, à autonomia privada, à natureza anual do contrato educacional e aos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) se há contradição entre a fundamentação/ementa e o dispositivo do acórdão; (iii) se subsistem erros materiais aptos a serem corrigidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à natureza e aos limites temporais do benefício, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a probabilidade do direito em cognição sumária, reconhecendo a legítima expectativa do agravado a partir da aprovação em processo seletivo de bolsas e do material publicitário que indicava a extensão do benefício durante toda a vida escolar, elementos suficientes à manutenção da tutela de urgência. 4. Não há omissão quanto à autonomia privada e à natureza anual do contrato educacional, uma vez que a controvérsia foi apreciada em cognição não exauriente, reservando-se à instrução processual a análise aprofundada das obrigações assumidas pelas partes. 5. Inexiste omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência, pois o acórdão analisou expressamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de consignar a reversibilidade da medida, ante a possibilidade de recomposição patrimonial da instituição mediante cobrança dos valores correspondentes ao desconto concedido. 6. A pretensão da embargante revela intuito de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erros redacionais, sem efeito modificativo, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que em cognição sumária, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para mera rediscussão da matéria decidida. As inexatidões meramente formais constantes do julgado, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado, comportam correção de ofício, sem efeito modificativo. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; art. 1.025; CC/2002, arts. 421, 422, 476 e 477.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006595-86.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.07.2026 Resumo em linguagem acessível: A escola apresentou um recurso pedindo esclarecimentos sobre a decisão que garantiu ao aluno a matrícula com desconto de 50% na mensalidade. O tribunal explicou que todos os pontos importantes já haviam sido analisados na decisão anterior e que a escola, na verdade, queria rediscutir o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erros redacionais, sem efeito modificativo, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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