Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação supostamente interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a participação dos impetrantes em processo de revalidação de diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão (Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA). Constatou-se nos autos a inexistência de interposição do recurso de apelação, além de já ter havido o trânsito em julgado da sentença em 22/11/2021, com o consequente arquivamento dos autos do mandado de segurança originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando ausente a interposição do recurso principal e já consumado o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo é medida acessória que pressupõe a existência de recurso tempestivamente interposto, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Inexistente a apelação e tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, não subsiste interesse recursal. O pedido revela-se inadmissível, dada a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A rediscussão da matéria, após o trânsito em julgado, é juridicamente inviável, diante da autoridade da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido liminar indeferido por ausência de pressupostos recursais e perda superveniente do interesse recursal, em razão do trânsito em julgado da sentença. Tese de julgamento: “1. O efeito suspensivo pressupõe a existência de recurso tempestivamente interposto. 2. A inexistência de recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 3. É juridicamente inadmissível rediscutir matéria coberta pela coisa julgada material.” Decisão Monocrática Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação supostamente interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança – Proc. nº 0823204-86.2020.8.10.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, oportunidade em que foi denegada a segurança pleiteada pelos ora requerentes, então impetrantes, visando garantir sua participação no processo de revalidação de diploma junto à UEMA (Edital 101/2020 – PROG/UEMA). O requerimento funda-se no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave decorrente da exclusão dos requerentes do processo seletivo. Ocorre, contudo, que não há nos autos qualquer comprovação de interposição do recurso de apelação a que se pretenderia atribuir efeito suspensivo. Ao contrário, verifica-se que os autos do mandado de segurança de origem foram arquivados por determinação judicial em 22/11/2021, conforme termo de movimentação processual constante dos autos principais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o efeito suspensivo é medida acessória e dependente da existência do recurso principal tempestivamente interposto. Ausente a apelação, não há substrato jurídico válido que autorize a análise do pedido de efeito suspensivo. Acrescente-se que, conforme disposto no artigo 502 do CPC, a sentença que transita em julgado torna-se imutável e indiscutível, revestindo-se de autoridade de coisa julgada material: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Portanto, além de inexistente o recurso, o processo encontra-se em estado de trânsito em julgado há mais de três anos, de modo que qualquer tentativa de rediscussão da matéria revela-se flagrantemente intempestiva, configurando pretensão juridicamente inadmissível e incompatível com a estabilidade das decisões judiciais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal e por carência superveniente do interesse recursal, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos originários. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Pedido liminar indeferido por ausência de pressupostos recursais e perda superveniente do interesse recursal, em razão do trânsito em julgado da sentença.
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