Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Lívia da Silva Alves contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documento de identificação expedido nos últimos 10 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de documento de identificação atualizado constitui formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça, ou se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Na propositura da ação, a autora juntou aos autos cópia de sua cédula de identidade, expedida há mais de 12 anos, em visível estado de deterioração. Ao despachar a Inicial, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça (ID 99239352) e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento de identificação expedido nos últimos 10 anos, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A certidão de ID 99239353 atesta que a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de manifestação, sem cumprir integralmente a determinação judicial. Diante da inércia, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 99239355). 5. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias; se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de consequência legal expressa. O descumprimento da ordem de emenda inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A exigência de documento de identificação atualizado encontra respaldo no art. 15, II, do Decreto nº 10.977/2022, que estabelece o prazo de validade de 10 anos para a Carteira de Identidade de pessoas com idade entre 12 e 59 anos. 7. A exigência judicial não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça. A apresentação de documento de identificação civil atualizado é medida de higidez processual, destinada a prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da vontade da parte autora, especialmente em um contexto de crescente volume de ações ajuizadas com procurações padronizadas ou reutilizadas. Não se trata de documento cuja obtenção seja impossível ou excessivamente onerosa: a via de segunda via do RG pode ser obtida gratuitamente pelos hipossuficientes nos órgãos de identificação dos Estados. 8. A parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, limitando-se a alegar, em sede recursal, que o documento é o único de que dispõe e que se trata de pessoa desempregada e em situação de miserabilidade. Não comprovou, contudo, ter diligenciado administrativamente para obter a segunda via do documento, nem demonstrou recusa do órgão expedidor. A inércia processual é inequívoca e acarreta a aplicação da consequência prevista em lei. 9. Diante desse contexto, o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documento de identificação atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese jurídica: "É legal e não ofende o acesso à justiça a exigência judicial de apresentação de documento de identificação atualizado, dentro do prazo de validade legal, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte." Referências: Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; - Decreto nº 10.977/2022, art. 15, II. Jurisprudência citada: TJBA, APCiv 8057239-31.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; APCiv 8001323-08.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 23/03/2026; APCiv 8101597-18.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.